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quinta-feira, 18 de março de 2021

“Toque de recolher”

 POR RENATA BUCCI  



Novamente nos deparamos ontem com um novo decreto do Governador do Estado de São  Paulo decretando “toque de recolher” das pessoas, das 23h às 5h, a partir desta sexta-feira  (26) até 14 de março. Somente os serviços essenciais poderão funcionar durante este horário.  

Diante de mais esse novo cenário, novamente chegamos à discussão: essa restrição, no final  das contas, é Constitucional?  

Pois bem. De acordo com o inciso XV do artigo 5º da Constituição da República temos  assegurado o seguinte direito:  

“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,  nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.  

Exatamente em decorrência dessa previsão é que há dúvida acerca da constitucionalidade de  mais esse decreto, além de inúmeros outros proferidos por autoridades estaduais, uma vez  que há ofensa ao direito de ir e vir das pessoas.  

É certo que de acordo com os artigos 137 e seguintes da Constituição da República há previsão  expressa de limitação ao direito de ir e vir das pessoas. Entretanto, de acordo com referida  norma, essa limitação só poderia ser feita por meio da decretação do Estado de Sítio pelo  Presidente da República, o que não ocorreu em nenhuma das oportunidades.  

Os defensores, por outro lado, dessa limitação ao direito constitucional de “ir e vir”  fundamentam que há outra violação constitucional, que é a “inviolabilidade do direito à vida”,  previsto no “caput” do artigo 5º também da Constituição Federal.  

Desse modo, haveria uma suposta colisão de direitos fundamentais: de um lado, o direito de  ir e vir e do outro lado o direito à vida, que estaria preservado na restrição do direito de ir e  vir, do que resultaria a necessidade de se fazer uma ponderação entre os direitos envolvidos.  Nessa análise, seria efetivamente correto e razoável a limitação temporária do direito de ir e  vir para proteger a vida das pessoas, tendo em vista que a morte a definitiva.  

Entretanto, diante desse cenário, necessárias são as seguintes análises:  1) já atravessamos um ano de limitação de um direito constitucionalmente definido,  portanto, a questão da temporariedade há muito se perdeu;  

2) o direito de inviolabilidade do direito à vida já não estaria, da mesma forma, já não  estaria sendo cerceado em razão da ausência de assistência médica/hospitalar no  tratamento dos acometidos pela Covid 19? 




@RENATABUCCI  

3) Entra mês, sai mês e os leitos de UTI continuam em sua capacidade quase máxima com  os acometidos da doença. Já não era, portanto, o momento de terem sido  disponibilizados muito mais leitos destinados exclusivamente ao tratamento de  pessoas contaminadas com Covid 19?  

Conclui-se, portanto, com a inconstitucionalidade dessa nova medida, uma vez que a  justificativa plausível para o cerceamento do direito de ir e vir do cidadão há muito se perdeu.  

CONTEÚDO CRIADO POR RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI, ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL - INSTAGRAM @RENATABUCCI