Na ação, o baterista informou que foi contratado por Amado Batista em julho de 1992, recebendo, no último ano de trabalho, o valor de R$ 1.430,00 por show. Alegou que trabalhava para o cantor de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual até dezembro de 2017, quando foi dispensado, sem justo motivo. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas contratuais e rescisórias decorrentes desse vínculo.
Em sua defesa, porém, o cantor Amado Batista, representado pelo advogado goiano Mauricio Vieira de Carvalho Filho, do escritório Ildebrando Loures de Mendonça & Advogados, afirmou que o músico era autônomo, recebendo cachê por show, diretamente pelos contratantes desses eventos. Alega que não havia regularidade de shows e que o baterista poderia trabalhar para outros músicos, não havendo, então exclusividade.

Além disso, Amado Batista apontou que o baterista poderia recusar os chamados, sem punições e se fazer substituir, sendo que não interferia na execução do serviço do baterista, não havendo nenhuma subordinação entre ambos. Assim, garantiu que o músico prestou o serviço a ele de forma eventual e impessoal, sem qualquer interferência, fiscalização ou subordinação. E que foi o próprio baterista quem decidiu não mais atuar.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso em questão, estão mesmo ausentes requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício. Não se verificou, por exemplo, a onerosidade. Isto porque, ao que se verifica dos contratos de serviços artísticos juntados, o baterista recebia o cachê diretamente daqueles que contratavam o show de Amado Batista. Fato que também foi confirmado por meio de testemunhas ouvidas no processo.
Para o juiz também não restou presente o requisito da não eventualidade, uma das características do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, em que pese o baterista ter atuado por aproximadamente 25 anos, os contratos de serviços artísticos juntados com a exordial registram que ele era contratado por evento/show. Além disso, o profissional mesmo confessou que não havia exclusividade na prestação de serviços, e que “nas horas vagas poderia trabalhar para outros artistas, mas não costumava fazê-lo”.
Quanto à subordinação, o baterista confessou que nunca sofreu penalidades e que todos os equipamentos da bateria tocados eram de sua propriedade. Além disso, que quando os músicos chegavam a alguma cidade para o show, ficavam liberados para fazer o que quisessem. “Ainda, o autor nem ao menos alega que teria que realizar ensaios constantes com Amado Batista e a banda, indicando, assim, a ausência de habitualidade e subordinação na relação jurídica”, completou o magistrado.